terça-feira, 29 de janeiro de 2013

RESOLUÇÃO SEE Nº 2.253, DE 9 DE JANEIRO DE 2013


RESOLUÇÃO SEE Nº 2.253, DE 9 DE JANEIRO DE 2013

DA DESIGNAÇÃO
Art.41 Não haverá abertura de inscrição para candidatos à designação na rede estadual de ensino em 2013, prevalecendo a listagem que vigorou em 2011 e 2012.
Art.42 Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I - candidato habilitado, concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso;
II - candidato habilitado, concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no concurso,
promovendo-se o desempate pela idade maior;
III - professor designado habilitado e servidores designados para outras funções, com vínculo em 31 de dezembro de 2012, que terão renovada a
designação na mesma escola ou na SRE, no caso de ANE/Inspetor Escolar, desde que comprovem, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício
em 2012, na mesma função e componente curricular, observados o número de vagas existentes e a ordem de classificação na listagem que vigorou
em 2011 e 2012;
IV - candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município utilizada em 2011 e 2012;
V- candidato habilitado, que não consta da listagem geral de candidatos habilitados do município utilizada em 2011 e 2012;
VI - candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município utilizada em 2011 e 2012.
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo somente se aplica após a designação de candidatos concursados e exclusivamente para designações com
início até 1º de abril de 2013.
§ 2º O professor e o especialista em educação (Supervisor Pedagógico) designados que atuaram nos três primeiros anos do ensino fundamental do
ciclo inicial de alfabetização em escolas com mais de 30% (trinta por cento) de alunos com baixo desempenho na avaliação censitária realizada em
2012, perdem a prerrogativa estabelecida no inciso III deste artigo.
§ 3º O candidato designado na forma prevista no inciso III deste artigo fica obrigado a apresentar, no ato da designação, novo Exame Médico Pré-
Admissional, realizado na Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMCO/SEPLAG, caso tenha se afastado para tratamento
de saúde por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou não nos últimos 12 (doze) meses.
§ 4º Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere o inciso V, eles serão classificados utilizando os critérios
estabelecidos na Resolução SEE nº 1.724, publicada no “Minas Gerais” de 13 de novembro de 2010.
Art.43 A condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e II do artigo anterior somente se aplica aos aprovados em
concursos públicos homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data da designação.
Art.44 A designação será processada diretamente nas escolas, nos dias e horários determinados no edital divulgado na escola, na SRE e em outro local previamente definido.
Art.45 Ao professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16 (dezesseis) aulas, devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular que surgirem na escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para designação de outro candidato.

Quer saber mais?
Confira no site da Imprensa Oficial de Minas Gerais - IOMG a Resolução SEE Nº 2 .253, de 9 de Janeiro de 2013
Resolução SEE Nº 2 .253, de 9 de Janeiro de 2013 - Completa
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 http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/83057
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http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/83058
Página 13
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/83059
Página 14
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/83060

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Mudei e moro aqui e acola

PREGUIÇA ESTAVA ESCREVENDO E SUMI TUDOOOOOOOOOOO QUE MEDOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO AH  Eu estou ótima, vivendo aqui longe,  me amando ,me adoran...