RESOLUÇÃO
SEE Nº 2.253, DE 9 DE JANEIRO DE 2013
DA
DESIGNAÇÃO
Art.41 Não
haverá abertura de inscrição para candidatos à designação na rede estadual de
ensino em 2013, prevalecendo a listagem que vigorou em 2011 e 2012.
Art.42 Onde
houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte
ordem de prioridade:
I -
candidato habilitado, concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado,
obedecida a ordem de classificação no concurso;
II -
candidato habilitado, concursado para outro município ou outra SRE e ainda não
nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no concurso,
promovendo-se
o desempate pela idade maior;
III -
professor designado habilitado e servidores designados para outras funções, com
vínculo em 31 de dezembro de 2012, que terão renovada a
designação
na mesma escola ou na SRE, no caso de ANE/Inspetor Escolar, desde que
comprovem, no mínimo, 90 (noventa) dias de efetivo exercício
em 2012, na
mesma função e componente curricular, observados o número de vagas existentes e
a ordem de classificação na listagem que vigorou
em 2011 e
2012;
IV -
candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do
município utilizada em 2011 e 2012;
V- candidato
habilitado, que não consta da listagem geral de candidatos habilitados do
município utilizada em 2011 e 2012;
VI -
candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral
do município utilizada em 2011 e 2012.
§ 1º O
disposto no inciso III deste artigo somente se aplica após a designação de
candidatos concursados e exclusivamente para designações com
início até
1º de abril de 2013.
§ 2º O
professor e o especialista em educação (Supervisor Pedagógico) designados que
atuaram nos três primeiros anos do ensino fundamental do
ciclo
inicial de alfabetização em escolas com mais de 30% (trinta por cento) de
alunos com baixo desempenho na avaliação censitária realizada em
2012, perdem
a prerrogativa estabelecida no inciso III deste artigo.
§ 3º O
candidato designado na forma prevista no inciso III deste artigo fica obrigado
a apresentar, no ato da designação, novo Exame Médico Pré-
Admissional,
realizado na Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional –
SCPMCO/SEPLAG, caso tenha se afastado para tratamento
de saúde por
período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou não nos últimos 12 (doze)
meses.
§ 4º Na
hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere
o inciso V, eles serão classificados utilizando os critérios
estabelecidos
na Resolução SEE nº 1.724, publicada no “Minas Gerais” de 13 de novembro de
2010.
Art.43 A
condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e
II do artigo anterior somente se aplica aos aprovados em
concursos
públicos homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data da
designação.
Art.44 A
designação será processada diretamente nas escolas, nos dias e horários
determinados no edital divulgado na escola, na SRE e em outro local previamente
definido.
Art.45 Ao
professor habilitado já designado para número de aulas inferior a 16
(dezesseis) aulas, devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular
que surgirem na escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para
designação de outro candidato.
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mais?
Confira no
site da Imprensa Oficial de Minas Gerais - IOMG a Resolução SEE Nº 2 .253, de 9
de Janeiro de 2013
Resolução
SEE Nº 2 .253, de 9 de Janeiro de 2013 - Completa
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