sexta-feira, 11 de janeiro de 2013
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ANExO i da Resolução SEE nº 2 .253, de 9 de janeiro de 2013 .
ANExO ii da Resolução SEE nº 2 .253, de 9 de janeiro de 2013 .
Critérios para composição de turmas e definição do Quadro de Pessoal das escolas estaduais.
1) A enturmação observará os seguintes parâmetros legais:
a) nos anos iniciais do ensino fundamental: 25 (vinte e cinco) alunos por turma;
b) nos anos finais do ensino fundamental: 35 (trinta e cinco) alunos por turma;
c) no ensino médio: 40 (quarenta) alunos por turma;
d) na educação especial: 08 (oito) a 15 (quinze) alunos por turma .
1 .1 - Somente com autorização expressa do Diretor da Superintendência Regional de Ensino poderá ocorrer enturmação com número de alunos
inferior aos parâmetros definidos nas alíneas ”a”, “b”, “c” e ”d” , cabendo à Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais da SEE/MG
a decisão final.
1 .2 - Se o número de alunos ultrapassar em 10 (dez) aqueles constantes das alíneas “a”, “b” e “c” do item 1, a turma deverá ser desdobrada, desde
que haja espaço físico disponível, observando-se, para tanto, o indispensável parecer favorável da SRE e a liberação da SEE para lançamento no
SiMADE .
2) O Quadro de Pessoal das escolas estaduais observará o número de turmas autorizadas e registradas no Sistema Mineiro de Administração Escolar – SiMADE:
2 .1 – o número de cargos de Professor Regente de Turma ou de Aulas será o necessário para atender às turmas autorizadas para o funcionamento da
escola, inclusive as de Projetos autorizados pela Secretaria;
2.2 – para a quantificação de Professor Eventual considerar apenas o número de turmas dos anos iniciais do ensino fundamental;
2 .3 – o Professor Eventual, além das substituições de docentes, deve colaborar com a Supervisão Pedagógica nas atividades de reforço aos alunos;
2.4 – para a quantificação de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB serão consideradas também as turmas do Projeto Estratégico Educação
em Tempo integral e do Projeto Aprofundamento de Estudos, devidamente autorizadas pela coordenação dos mesmos;
2.4.1 outras variáveis para quantificação de ASB estão sendo estudadas para implementação posterior;
2 .5 – não haverá Secretário de Escola em escola indígena, escola que funciona em Unidade Prisional e Centro Sócio Educativo e em escolas onde a
direção é exercida por Coordenador;
2 .6 – o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB – Auxiliar de área Financeira será provido exclusivamente por servidor que comprove
habilitação em Curso Técnico de Contabilidade ou Ciências Contábeis;
2.7 – são excluídos da quantificação os servidores em Ajustamento Funcional, exceto os detentores do cargo de PEB, EEB e AEB, que exercerão
funções conforme o estabelecido no artigo 7º desta Resolução;
OBS: A vaga de ATB - Auxiliar da área Financeira só pode ser provida em escola com matrícula igual ou superior a 300 (trezentos) alunos .
Estão sendo estudadas propostas para autorizar posteriormente a atuação de ATB - Auxiliar da área Financeira em escolas com matrícula inferior a
300 (trezentos) alunos .
¾ Início do ano letivo 04/02/2013
ANEXO II da Resolução SEE nº 2.253, de 9 de janeiro de
2013.
Critérios para composição de turmas e definição do Quadro
de Pessoal das escolas estaduais.
1) A enturmação observará os seguintes parâmetros legais:
a) nos anos iniciais do ensino fundamental: 25 (vinte e cinco)
alunos por turma;
b) nos anos finais do ensino fundamental: 35 (trinta e cinco)
alunos por turma;
c) no ensino médio: 40 (quarenta) alunos por turma;
d) na educação especial: 08 (oito) a 15 (quinze) alunos por
turma.
1.1 - Somente com autorização expressa do Diretor da
Superintendência Regional de Ensino poderá ocorrer
enturmação com número de alunos inferior aos parâmetros
definidos nas alíneas ”a”, “b”, “c” e ”d” , cabendo à
Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais da
SEE/MG a decisão final.
1.2 - Se o número de alunos ultrapassar em 10 (dez) aqueles
constantes das alíneas “a”, “b” e “c” do item 1, a turma deverá
ser desdobrada, desde que haja espaço físico disponível,
observando-se, para tanto, o indispensável parecer favorável da
SRE e a liberação da SEE para lançamento no SIMADE.
2) O Quadro de Pessoal das escolas estaduais observará o
número de turmas autorizadas e registradas no Sistema Mineiro
de Administração Escolar – SIMADE:
2.1 – o número de cargos de Professor Regente de Turma ou de
Aulas será o necessário para atender às turmas autorizadas para
o funcionamento da escola, inclusive as de Projetos autorizados
pela Secretaria;
2.2 – para a quantificação de Professor Eventual considerar
apenas o número de turmas dos anos iniciais do ensino
fundamental;
2.3 – o Professor Eventual, além das substituições de docentes,
deve colaborar com a Supervisão Pedagógica nas atividades de
reforço aos alunos;
2.4 – para a quantificação de Auxiliar de Serviços de Educação
Básica – ASB serão consideradas também as turmas do Projeto
Estratégico Educação em Tempo Integral e do Projeto
Aprofundamento de Estudos, devidamente autorizadas pela
coordenação dos mesmos;
2.4.1 outras variáveis para quantificação de ASB estão sendo
estudadas para implementação posterior;
2.5 – não haverá Secretário de Escola em escola indígena,
escola que funciona em Unidade Prisional e Centro Sócio
Educativo e em escolas onde a direção é exercida por
Coordenador;
2.6 – o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB
– Auxiliar de Área Financeira será provido exclusivamente por
servidor que comprove habilitação em Curso Técnico de
Contabilidade ou Ciências Contábeis;
2.7 – são excluídos da quantificação os servidores em
Ajustamento Funcional, exceto os detentores do cargo de PEB,
EEB e AEB, que exercerão funções conforme o estabelecido no
artigo 7º desta Resolução;
2 .10 – Caberá à SRE:
2 .10 .1 - encaminhar aos Conservatórios o Quadro de Pessoal aprovado pelo Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos - SG para garantir o
funcionamento dos mesmos em 2013;
2 .10 – Caberá à SRE:
2 .10 .1 - encaminhar aos Conservatórios o Quadro de Pessoal aprovado pelo Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos - SG para garantir o
funcionamento dos mesmos em 2013;
2 .10 .2 - assegurar que as escolas da circunscrição não extrapolem os quantitativos previstos nesta Resolução;
2 .10 .3 - analisar o Quadro de Pessoal das escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio com número de turmas superior a 90 (noventa) e, se necessário, apresentar à Diretoria de Gestão de Pessoal do Sistema de Educação – DGEP, até 02 de abril de 2013, proposta para sua composição, observados os princípios da razoabilidade e economicidade .
FONTE:http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/83058
OBSERVAÇÃO:EU SÓ COPIE O QUE EU ACHEI INTERESSANTE
E OS QUADROS EU NÃO COPIEI
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